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Naturalização de vítimas da perseguição nacional-socialista e dos seus descendentes

Art. 116.º da Lei Fundamental Alemã em língua inglesa

Art. 116.º da Lei Fundamental Alemã em língua inglesa, © Auswärtiges Amt

25.08.2021 - Artigo

Vítimas da perseguição nacional-socialista que tenham sido privadas da sua nacionalidade e os respetivos descendentes podem voltar a ser naturalizados na Alemanha. Com o Acórdão do Tribunal Constitucional Federal, foi alargado o grupo de pessoas elegíveis.

Vítimas da perseguição nacional-socialista que tenham sido privadas da sua nacionalidade e os respectivos descendentes podem voltar a ser naturalizados na Alemanha. Com o Acórdão do Tribunal Constitucional Federal, foi alargado o grupo de pessoas elegíveis.

A renaturalização de vítimas da perseguição nacional-socialista que, por motivos políticos, raciais ou religiosos, tenham sido privadas da nacionalidade alemã entre 30 de janeiro de 1933 e 8 de maio de 1945 é regida por disposições especiais. Essas pessoas e seus descendentes têm direito à naturalização nos termos do art. 116.º, n.º 2, primeiro período da Lei Fundamental Alemã no âmbito da reparação.

Poderá encontrar mais informações sobre o tema na página Web da Agência Federal de Administração.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucional Federal 2 BvR 2628/18, de 20/05/2020, foi alargado o grupo de pessoas elegíveis nos termos do art. 116.º, n.º 2, primeiro período da Lei Fundamental Alemã.

A partir de agora, são considerados descendentes, nos termos do art. 116.º, n.º 2, primeiro período da Lei Fundamental Alemã, igualmente

  • os filhos legítimos nascidos antes de 1 de abril de 1953 de mãe alemã expatriada e de pai de nacionalidade estrangeira
  • os filhos ilegítimos nascidos antes de 1 de julho de 1993 de pai alemão expatriado e de mãe de nacionalidade estrangeira

Pessoas interessadas cujo pedido de naturalização nos termos do art. 116.º, n.º 2, primeiro período da Lei Fundamental Alemã tenha sido indeferido no passado, em concordância com a jurisprudência até aqui em vigor, poderão assim submeter, de modo informal, um novo pedido. A representação diplomática ou consular alemã competente para sua área de residência terá todo o gosto em prestar auxílio.

Para mais, em 30 de agosto de 2019, o Ministério Federal do Interior, Construção e Coesão Territorial (BMI) havia já emitido dois decretos abrangentes que possibilitavam uma naturalização mais fácil aos descendentes de pessoas perseguidas pelo regime nacional-socialista que vivam no exterior e que não tenham direito à renaturalização nos termos do art. 116.º, n.º 2 da Lei Fundamental Alemã. A 20/08/2021 entrou em vigor a Quarta Lei que altera a Lei da Nacionalidade. Esta contém um novo direito legal à naturalização ao abrigo da reparação.

Nova lei entrou em vigor

A Quarta Lei que altera a Lei da Nacionalidade, em vigor desde 20/08/2021, estabelece um novo direito legal à renaturalização para pessoas que, em virtude de medidas persecutórias nacional-socialistas, tenham perdido ou nem sequer tenham obtido a nacionalidade alemã e que não se encontram abrangidas pelo direito garantido nos termos do número 2 do artigo 116.º da Lei Fundamental Alemã (§ 15 StAG). O direito à naturalização assiste também a todos os descendentes das pessoas afetadas.

Nos termos do § 15 da Lei da Nacionalidade (StAG), o direito à naturalização assiste a pessoas que, no âmbito de medidas persecutórias aplicadas entre 30/01/1933 e 08/05/1945 por motivos políticos, raciais ou religiosos, renunciaram a, perderam ou não puderam adquirir a nacionalidade alemã:

  1. Pessoas que renunciaram a ou perderam a nacionalidade alemã antes de 26/02/1955, p. ex. por aquisição mediante solicitação de uma nacionalidade estrangeira, renúncia mediante solicitação (Entlassung) ou casamento com um cidadão estrangeiro
  2. Pessoas que tenham estado excluídas da possibilidade de aquisição legal da nacionalidade alemã por casamento, legitimação ou naturalização coletiva de grupos étnicos alemães
  3. Pessoas que não tenham sido naturalizadas após solicitação ou tenham, de um modo geral, estado excluídas de uma naturalização que, de outro modo, teria sido possível por solicitação, ou
  4. Pessoas que tenham abandonado ou perdido sua residência habitual na Alemanha, desde que a mesma tenha sido estabelecida antes de 30/01/1933 ou, no caso de menores, mesmo após essa data.

O direito à naturalização assiste também aos descendentes.

 

Detalhes

Encontrará mais informações sobre a naturalização de descendentes de vítimas da perseguição nacional-socialista na página Web da Agência Federal de Administração:

Folha informativa sobre a naturalização ao abrigo da reparação nos termos do § 15 da Lei da Nacionalidade

Pedido de naturalização ao abrigo da reparação nos termos do § 15 da Lei da Nacionalidade – para maiores de 16 anos

Pedido de naturalização ao abrigo da reparação nos termos do § 15 da Lei da Nacionalidade – para menores de 16 anos

Anexo Ascendentes (AV) para indicações sobre outros ascendentes relevantes em processos de nacionalidade

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